Quais são as mudanças da norma NR-12?
Você já conhece as mudanças da NR-12, considera uma das principais Normas Regulamentadoras? Fique atento, pois ela acaba de sofrer alterações.
O Governo Federal anunciou oficialmente no dia 30 de Julho no Palácio do Planalto as novas mudanças na NR-12, norma responsável pela regulamentação de máquinas e equipamentos. O novo texto da NR-12 vem trazer um melhor esclarecimento e entendimento, independente do segmento de atuação da empresa, sobre as adequações necessárias a serem realizadas em máquinas. É importante ressaltar que as condições de segurança para o trabalhador foram preservadas, o que houve foi uma racionalização sobre o ponto de vista da segurança jurídica.
Motivo
de inúmeras polêmicas nos últimos anos, lançada em 1978 e revisada em 2010, a
NR-12 acabava prejudicando muitas vezes as empresas, por conta da
retroatividade na fiscalização e a dificuldade financeira de trocar todos os
equipamentos em um curto período de tempo.
O que alterou na NR-12?
Em entrevista ao portal Usinagem Brasil, João Alfredo Delgado, diretor executivo de Tecnologia da Abimaq afirmou que “são poucas alterações, mas significativas.” João participou da comissão tripartite (governo, trabalhadores e indústria) que promoveu a recente atualização.
Basicamente,
no novo texto foram retirados trechos que geravam inúmeras dúvidas e dependiam
de interpretação. Para o setor de máquinas e equipamentos, essa clareza é
fundamental. Segundo Delgado uma das dificuldades era que anteriormente algumas
informações que constavam nos anexos discordavam com o que estava escrito no
corpo da norma, gerando certos impasses. Isto foi eliminado com a
regulamentação de que prevalece o que estiver no anexo (que na maioria das
vezes trata de assuntos específicos, como por exemplo no caso de máquinas
alimentícias). Outro ponto bastante relevante é que as informações referentes à
ergonomia foram retiradas da NR-12 – afinal existe uma norma específica para
tanto, que é a NR-17, assim como tudo que diz respeito aos EPIs.
Outro
importante avanço é em relação a uma antiga reivindicação do setor, as linhas
de corte, tanto temporal quanto a técnica. Se uma máquina foi fabricada em
determinada época e atendia às normas de fabricação vigentes até aquele
momento, não há porque precisar ser retrofitada. Se as máquinas mais modernas
adquiriram sensores. Conforme Delgado “isto não quer dizer que as máquinas
fabricadas antes de repente ficaram inseguras. O que não pode é não atender
normas e princípios de segurança, a máquina tem que ser segura.”
O
mesmo vale para o estado da técnica. Evoluções tecnológicas acontecerão, mas
isso não significa que por não constar na NR-12 não poderão ser implementadas.
É possível ser utilizada, mas desde que seja documentada. O artigo 12.1.9.1.1.
trata da possibilidade de uso de medidas alternativas não previstas na NR-12).
Ainda de acordo com o diretor da Abimaq, todo produto que possuir certificação
do Inmetro não precisa seguir a NR-12, pois tem um certificado próprio.
Como o novo texto da NR-12 se aplica para máquinas importadas?
Na prática, uma das revisões da norma altera a
adequação de máquinas importadas, agora maquinários que atendam as normas
internacionais e europeias de qualidade não precisarão passar por adequação
para serem utilizadas no Brasil, desde que atendam aos requisitos de segurança
necessários da NR-12. Isto vai contribuir com o empresário que busca novas
tecnologias para aprimorar sua linha de produção.
O ponto é que a NR-12 vale tanto para máquinas nacionais quanto
importadas. Não há distinção e as importadas têm de obedecer às mesmas
regulamentações que as nacionais.
Porém, nesse ponto ainda existe um impasse “que vem sendo tratado
com o governo e que deve ser resolvido em breve”. Segundo Delgado, a questão
está no despacho aduaneiro, onde restou uma porta aberta para se importar
máquinas sem alguns requisitos. “As máquinas importadas também têm de seguir a
mesma legislação. Nós não podemos exportar máquinas sem a marcação CEE (norma
europeia), mas quando uma máquina chega ao Brasil isso não é verificado, não
existe (ainda) um documento exigindo a verificação se a máquina importada tem
ou não a plaqueta informando as normas que segue”.
Assim, é possível também entrar no País uma máquina com motor de
baixa eficiência energética, fato que influi no preço do produto (um motor de
alta eficiência energética pode ter um custo até 20% superior a outro que não
segue as normas, influindo portanto nos custos do produto final e nas regras de
concorrência). “Hoje, na Internet, é possível se encontrar oferta de máquinas
com ou sem NR-12. Isto é um desvio de comércio. Em vários países não é probido
usar motores de baixo eficiencia energética. É preciso então colocar uma
exigência no despacho aduaneiro, a lei obriga a ter uma plaqueta na máquina e
isto deve ser verificado”, diz, acrescentando, porém, que a maioria das
máquinas que chegam ao Brasil cumprem a legislação.
Na opinião do diretor de Tecnologia da Abimaq,
pode-se dizer que a NR-12 está resolvida a princípio, atendeu às demandas dos
empresários e dos trabalhadores, mas agora precisa ser seguida e se garantir
que seja cumprida. “Resumindo: a NR-12 está mais simples. Foram tiradas as
dubiedades, pois numa página se dizia uma coisa e em outra dependia de
interpretação. Ficou mais clara, mais simples, com os conceitos de segurança no
corpo da norma. Agora o que está na norma é o “que” devo proteger e não o
“como”, o que dava margem a várias interpretações”.